Lei garante à mulher direito a acompanhante em exames e atendimentos médicos

Presença do acompanhante não precisa ter notificação prévia e regra vale para todos os tipos de atendimentos em saúde

No Mês da Mulher, alertamos para uma conquista importante: a Lei do Acompanhante foi ampliada para garantir maior segurança às pacientes mulheres. Antes, era assegurada a presença de alguém de confiança apenas durante partos, mas agora a regra inclui quaisquer atendimentos em saúde, mesmo os que não exigem sedação.

A nova regra ainda é pouco conhecida e está em processo de implantação. Mas, segundo o que constata Tanira Andreatta Torelly, superintendente de Operações e Governos no Hospital Moinhos de Vento, os hospitais já devem estar preparados para a demanda, que representa a garantia da privacidade e segurança de mulheres durante os atendimentos.

Antes, por iniciativa própria, algumas instituições de saúde já se mostravam receptivas à figura do acompanhante em exames e procedimentos. Mas agora, com a nova Lei em vigor, presença do acompanhante não exige notificação prévia e, como a regra passa a valer em todo o território nacional, os hospitais precisam se adaptar rapidamente.

Entretando, Tanira também destaca que a nova regra não pode representar impacto na relação entre médico e paciente, já que a presença do acompanha é apenas assegurada para garantir conforto e segurança das mulheres. “O único que tem direito à intervenção é o próprio paciente”, reforça a superintendente.

Vale ressaltar que a presença de um acompanhante só é obrigatória ao hospital – em caso de procedimentos sem sedação – para atender as pacientes que desejarem usufruir desse direito, e que a pessoa escolhida para este papel deve ser de maior idade. E, caso a mulher seja encaminhada para centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, só serão permitidos acompanhantes que sejam profissionais de saúde.

Confira abaixo o que a Lei determina, ponto a ponto:

  • Toda mulher tem o direito de ser acompanhada em consultas, exames e procedimentos feitos em unidades de saúde públicas ou privadas
  • O acompanhante deve ser maior de idade;
  • A pessoa que vai acompanhar a paciente poderá presenciar todo o atendimento, e não precisará de notificação prévia;
  • A pessoa acompanhante será indicada pela paciente;
  • Caso a paciente esteja impossibilitada de indicar alguém, ela poderá ser acompanhada pelo representante legal, que deverá manter sigilo sobre os dados de saúde;
  • Se a paciente não indicar acompanhante em procedimentos com sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde deverá indicar alguém para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional;
  • Se a paciente se negar a ter acompanhante em casos de sedação, ela deverá ser informada sobre seus direitos e assinar uma renúncia por escrito ao menos 24 horas antes do procedimento;
  • As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito;
  • Se a paciente for para um centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva, só serão permitidos acompanhantes que sejam profissionais de saúde;
  • Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante.

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